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19 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Capítulo III Contrapartes centrais

Artigo 5.º Regime jurídico das contrapartes centrais

Em complemento do disposto no Regulamento e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Capítulo IV Regime sancionatório

Artigo 6.º Contraordenações graves

Constituem contraordenação grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, dos deveres previstos na regulamentação emitida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º Contraordenações muito graves

Constituem contraordenação muito grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados OTC, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de