O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis; c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional; d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C; e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado no fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A.

Artigo 68.º [»]

1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - [»].
3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [Revogada]; g) [»].

5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75%, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:

a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; b) Sociedades residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de