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38 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

Artigo 76.º [»]

1 - Nos casos em que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e) do mesmo número, sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues ou extintas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código.
2 - [»].
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo número quando sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor de mercado do património da sociedade cindida.
4 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o valor para efeitos fiscais da participação que este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na sociedade beneficiária.
5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados, acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Artigo 78.º [»]

1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente Subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária a Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a operação é realizada:

a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a sociedade ou sociedades transmitentes, não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora;