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68 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer entende revestir esta matéria extrema importância no nosso ordenamento jurídico, porquanto, vem preencher um vazio existente tanto em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na investigação e criminalização de tais comportamentos.
Ao ver-se definido o conceito é consagrado um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados e, reconhecendo-se que o mesmo constitui um delito autónomo, vê-se também consagrado o dever de o Estado Português introduzir na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado, o que nos parece meritoriamente de assinalar.
De referir ainda a importància da criação de um “Comitç para os Desaparecimentos Forçados” onde são instituídos os mecanismos de comunicação por parte de particulares, ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são Parte nesta Convenção.
Realçando, por fim, a importância da declaração de reconhecimento do Estado Português, quanto à competência deste Comité, nos termos da Convenção em apreço, para receber e apreciar comunicações de, ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violações das disposições da Convenção por parte de Portugal, bem como, para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes dessa mesma Convenção.
Assim e, em face do supra exposto, a Deputada signatária é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa, pois, vem, em seu entender, resolver, como se disse, um vazio, bem como, algumas faltas de efetividade nas normas vigentes.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006”; 2. A Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um delito autónomo e, consagra o dever dos Estados de introduzirem na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado; 3. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados tem por objetivo fundamental prevenir os desaparecimentos forçados e combater a impunidade relativamente ao crime de desaparecimento forçado e procura salvaguardar o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento forçado e os direitos das vítimas à justiça e à reparação; 4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª), que, visa aprovar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de Dezembro de 2006, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Vice-Presidente, José Lino Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.