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66 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçado, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 12 de julho de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados foi adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006, durante a realização da 61.ª Assembleia Geral das Nações Unidas. Refira-se que Portugal veio posteriormente a assinar esta Convenção em 6 de Fevereiro de 2007.
Tal como refere a Proposta de Resolução que se analisa neste Parecer, a referida Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um delito autónomo e consagra o dever dos Estados introduzirem na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado.
Acrescente-se que a Convenção cria o “Comité para os Desaparecimentos Forçados” e institui os respetivos mecanismos de comunicação, por parte de particulares ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são Parte nesta Convenção.
Este instrumento jurídico vem, segundo o Governo, preencher um vazio existente tanto em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na investigação e criminalização de tais comportamentos.
Importa ainda destacar que Portugal declara reconhecer nos termos do artigo 31.º e 32.º da Convenção, a competência do Comité para os Desaparecimentos Forçados para receber e apreciar comunicações de, ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de uma violação das disposições da Convenção por parte da República Portuguesa, bem como, para receber e apreciar comunicações, nas quais, um Estado Parte alega que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados tem por objetivo fundamental prevenir os desaparecimentos forçados e combater a impunidade relativamente ao crime de desaparecimento forçado.
Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico, procura salvaguardar o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento forçado e os direitos das vítimas à justiça e à reparação.
A Convenção é composta por 45 artigos, divididos em três partes que pretendem enquadrar toda esta problemática. A primeira parte engloba os artigos referentes às definições, direitos e deveres dos Estados Parte e dos seus cidadãos, a definição de vítima, e os mecanismos de atuação perante as eventuais situações de desaparecimento forçado. A segunda parte da Convenção enquadra as disposições relativas à criação do Comité contra os Desaparecimentos Forçados e às suas funções, atribuições e competências. Finalmente, a terceira parte diz respeito às disposições finais, aos mecanismos de adesão e ratificação da Convenção, ao período de vigência da mesma, às fórmulas de resolução de diferendos entre as Partes, à formulação de emendas e à relação desta Convenção com as disposições do Direito Internacional Humanitário.
Para os efeitos da presente convenção, tal como refere o artigo 2.º, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro, ou, qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado, ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do