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67 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino, ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei.
Define-se que cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para investigar os atos definidos no artigo 2.º, praticados por pessoas, ou grupos de pessoas, agindo sem a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, bem como, para demandar em juízo os responsáveis.
O artigo 4.º consagra que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime, nos termos do seu Direito Penal, o desaparecimento forçado e define-se que a prática generalizada, ou sistemática de desaparecimentos forçados constitui um crime contra a humanidade, tal como previsto no Direito Internacional aplicável e acarretará as consequências que o mesmo prevê.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “vítima”, a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado. Ao mesmo tempo garante-se que qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como, sobre o destino da pessoa desaparecida. Nesse sentido, cada Estado adotará as medidas adequadas para concretizar esse efeito.
A Convenção prevê a criação de um Comité contra os Desaparecimentos Forçados que desempenhará as funções previstas na presente Convenção. O Comité será composto por dez peritos de elevado carácter moral e com reconhecida competência na área dos Direitos Humanos que exercerão as suas funções a título pessoal, com independência e imparcialidade. Os membros do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo com uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em conta a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como, uma representação equilibrada dos sexos.
Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas para o efeito.
A Convenção prevê ainda que o Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará ao Comité, o pessoal e os meios necessários para o desempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité. Os membros do Comité terão direito às facilidades, aos privilégios e imunidades dos peritos em missão para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité e apoiarão os seus membros no exercício do respetivo mandato, dentro dos limites das funções do Comité que os Estados Partes aceitaram.
No âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Convenção, o Comité, cooperará com todos os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos por Tratados internacionais, com os procedimentos especiais das Nações Unidas e com as organizações, ou órgãos intergovernamentais regionais apropriados, bem como, com todas as instituições, agências, ou gabinetes nacionais apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.
No exercício das suas funções, o Comité consultará outros órgãos, instituídos por pertinentes Tratados internacionais de Direitos Humanos, em particular o Comité dos Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tendo em vista assegurar a coerência das suas respetivas observações e recomendações.
Finalmente, a Convenção garante que nada que nela esteja contido afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção das pessoas contra o desaparecimento forçado e, que, possam estar contidas quer no Direito interno de um Estado Parte, quer, no Direito Internacional em vigor nesse Estado.
Quanto ao processo de adesão e ratificação a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estadosmembros das Nações Unidas e, está sujeita a ratificação por todos os Estados-membros das Nações Unidas.
A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.