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63 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e a alínea e) do n.º 8 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, os n.os 3 e 13 do artigo 106.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 9.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve ler-se, respetivamente «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 10.º Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA REGULATÓRIA, NA GESTÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS EM PORTUGAL, COM VISTA A UMA MAIOR EFICIÊNCIA NESTE SECTOR)

Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa

No contexto histórico da gestão de resíduos em Portugal, foram produzidos nos últimos anos um vasto leque de planos específicos, entre os quais se destacam como mais relevantes, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), o Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) e o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI), que tinham genericamente como objetivos, definir um rumo para os crescentes desafios ambientais impostos por cada uma destas categorias de resíduos e por outro lado, acomodar as obrigações decorrentes da legislação comunitária, nesta matéria.
A elaboração destes planos, baseou-se na realização de estudos de inventariação e levantamento dos quantitativos e características desses resíduos, de modo a desenvolver as respetivas estratégias, centradas – na prevenção da sua produção; na promoção e instalação das melhores tecnologias de tratamento disponíveis, privilegiando as opções de reutilização e reciclagem; e na eliminação dos passivos ambientais, por forma a garantir, tendencialmente, a auto – suficiência do País, e consequentemente a melhoria do nível de proteção da saúde pública e do ambiente.
Não obstante o importante caminho já percorrido em matéria de planos e estratégias sectoriais, no âmbito da gestão de resíduos, è reconhecido que as expectativas bem como os objetivos definidos nesses planos, vieram-se a revelar, ao longo do tempo, excessivamente ambiciosos e por vezes mesmo irrealistas, e