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58 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1; b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.

Artigo 75.º-A Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento

1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º.
2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 86.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000,00; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores,