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43 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional; b) A correspondente à dupla tributação económica internacional; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

1 - [»]:

a) [»]; b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.

2 - [»].
3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos