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46 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200,00.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25,00.

Artigo 105.º [»]

1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo e do pagamento especial por conta a efetuar nos termos do artigo 106.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o montante dos pagamentos especiais por conta a considerar é o correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta de todas as sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 106.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta a efetuar em duas prestações, até 31 de julho e 15 de dezembro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, até ao fim do 7.º mês e até ao dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período