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47 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 750,00, e, quando superior, ç igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente com o limite máximo de € 70 000,00.
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»]. 11 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, calculado nos termos do n.º 2, cabendo a esta última a obrigação de proceder à entrega do valor correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta assim determinados.
13 - [Revogado].

Artigo 118.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º 4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.
7 - [»].

Artigo 120.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua