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42 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 19.º Universidade Aberta 1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objeto de adaptação à especificidade desta instituição.
2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação. Artigo 21.º Situações especiais 1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; d) Artigo 6.º, n.ºs 3, 6, alínea c), 7 e 8 da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo DecretoLei n.º 249/2012, de 21 de novembro; e) Artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro. 2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º Legislação complementar Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e respetiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.