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38 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

b) mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação; b) despesas com veículos; c) despesas com serviços de telecomunicações; d) despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objetivos:

a) nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) aproveitamento escolar dos estudantes; c) qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; e) apresentação de projetos pedagógicos inovadores; f) melhoria da produção científica e ou artística. g) melhoria de infraestruturas físicas;