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12 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

A classificação e reclassificação de solo rústico como urbano traduzem uma opção de planeamento, de acordo como princípio da necessidade, em função da comprovação, quantitativa e qualitativa, por referência à execução e avaliação do plano, da respetiva indispensabilidade e adequação para o desenvolvimento económico-social, nos termos a definir no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Pretende-se com estas regras disciplinar os processos de criação de solo urbano, associando a aquisição de faculdades urbanísticas ao cumprimento dos deveres associados no âmbito da execução dos planos territoriais, e controlar os fenómenos de edificação dispersa, com respeito pelos direitos adquiridos e pelas legítimas expectativas dos proprietários.
O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais ganham novos meios de intervenção no solo, entre os quais se destaca a venda forçada de prédios urbanos cujos proprietários não cumpram os ónus e deveres a que estão obrigados por plano territorial. A aplicação destes instrumentos tem lugar, apenas, por motivo de utilidade pública devidamente justificado e tem por base o respeito pelo conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada inerente à garantia de justa indemnização, bem como a aplicação do princípio proporcionalidade e dos demais princípios constitucionais relevantes.
A presente proposta de lei mantém, no essencial, a estrutura do sistema de gestão territorial gizado na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, a fim de promover a estabilidade do modelo de gestão do território, sem prejuízo das inovações introduzidas. Assim, o sistema de gestão territorial organiza-se num quadro de interação coordenada que se reconduz ao âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos.
Reforça-se, em especial, a cooperação intermunicipal, de forma a permitir uma adequada articulação entre os diversos municípios, potencialmente geradora de sinergias e de ganhos de escala.
É, assim, concedida a possibilidade de municípios vizinhos se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, através da aprovação conjunta de programas ou planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é definida e desenvolvida através de instrumentos territoriais, que se materializam em programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes a considerar em cada nível de planeamento, e em planos, que estabelecem as opções concretas de planeamento e definem o uso do solo.
Promove-se a flexibilidade do sistema de gestão territorial e a concertação de interesses na gestão do território, articulando a integração das orientações dos programas de âmbito nacional e regional nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, sem prejuízo da possibilidade de ratificação, pelo Governo, a pedido dos municípios ou associações de municípios, de planos territoriais que impliquem a alteração de programas sectoriais ou regionais preexistentes.
É ainda objetivo da presente proposta de lei promover a simplificação, a segurança jurídica e a proteção da confiança. De modo a simplificar o sistema de gestão territorial, estabelece-se que os programas apenas vinculam as entidades públicas e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares. Assim, os programas territoriais não podem estabelecer usos do solo, o que traduz maior responsabilidade das autarquias locais em matéria de planeamento.
Por seu turno, os planos territoriais vinculam também os particulares e neles são consagrados parâmetros e indicadores de acompanhamento, avaliação e monitorização, que permitam o controlo sistemático e estatístico da respetiva estratégia, dos seus objetivos e da sua execução. Em consequência, reforça-se o papel do plano diretor municipal ou, quando existente, do plano diretor intermunicipal, enquanto instrumentos de planeamento vinculativos dos particulares, assumindo que o cidadão apenas estará obrigado a consultar um único plano para conhecer com segurança o que lhe é permitido fazer em termos de operações urbanísticas.
A fim de assegurar este objetivo, a presente proposta de lei consagra o dever de os municípios integrarem nos planos territoriais as normas com impacte no uso do solo decorrentes de programas de âmbito nacional ou regional, bem como de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas. O mesmo sucede em relação aos atuais planos especiais de ordenamento do território, nos termos de norma transitória específica.

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