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19 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

existam ou de as utilizar em conformidade com o previsto em plano territorial.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a ordem ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante expropriação ou venda forçada do imóvel, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 17.º Sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados

1 - O sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei ou nos planos territoriais aplicáveis e mediante o pagamento de compensação.
2 - A compensação referida no número anterior pode ter lugar, quando os particulares derem o seu acordo, mediante redistribuição entre os interessados de benefícios e encargos ou justa indemnização, nos termos da presente lei e do Código das Expropriações, sendo esta subsidiária relativamente à compensação. 3 - A compensação a que se refere o número anterior é prevista, obrigatoriamente e de forma expressa, no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal que fundamenta a imposição do sacrifício, nomeadamente através da definição de mecanismos de perequação deles resultantes.

Artigo 18.º Reserva de solo

1 - A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, prevista em plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, caduca se a execução deste não se iniciar no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, caducando de igual forma os direitos dos proprietários nos casos em que se verifique o incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos por parte dos particulares.
2 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.
3 - As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva de solo, nos termos da lei, e só podem executar as infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva previstos no plano se procederem à redefinição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável e ocorra a renovação do respetivo instrumento de programação.

SECÇÃO III Estruturação da propriedade

Artigo 19.º Estruturação da propriedade

1 - O dimensionamento, fracionamento, emparcelamento e reparcelamento da propriedade do solo realizase de acordo com o previsto nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.
2 - Sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas de cultura em solo rústico, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem estabelecer critérios e regras para o dimensionamento dos prédios, nomeadamente aos lotes ou parcelas resultantes das operações de transformação fundiária realizadas no âmbito da sua execução.
3 - As associações de municípios e as autarquias locais podem promover, por sua iniciativa ou em cooperação com os proprietários de prédios, o respetivo agrupamento, bem como o posterior fracionamento e