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22 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

Artigo 24.º Autonomização de bens imóveis de titularidade pública

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado.
2 - Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) Compra e venda; b) Permuta; c) Locação financeira e outros contratos de natureza análoga; d) Sucessão; e) Doação; f) Legado; g) Expropriação por utilidade pública ou constituição de servidões administrativas; h) Compensações perequativas.

Artigo 25.º Cedência de bens imóveis

1 - Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública para o domínio do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, não devem ser afetos a finalidades distintas, sob pena de reversão, nos termos da lei.
2 - Quando a cedência tenha sido efetuada como contrapartida de uma faculdade atribuída pelas autarquias locais aos particulares, nomeadamente no âmbito da realização de operações urbanísticas, os bens imóveis que tenham sido cedidos podem ser afetos a finalidades de utilidade pública distintas das que motivaram essa cedência, estando sujeitos a reversão quando cesse a utilização de utilidade pública.

SECÇÃO II Meios de intervenção administrativa no solo

Artigo 26.º Instrumentos de política de solos

O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais conduzem a política pública de solos, no quadro das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos, para prossecução das finalidades que lhe são cometidas, no respeito da Constituição e da lei.

Artigo 27.º Gestão territorial

A gestão territorial é um meio de intervenção administrativa no solo e contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local.

Artigo 28.º Transação de bens do domínio privado

Salvo se o contrário resultar da lei, da natureza ou do objeto do ato a praticar, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais podem, para a prossecução de finalidades de política pública de solos,