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21 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

CAPÍTULO II Propriedade pública do solo e intervenção do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais

SECÇÃO I Propriedade pública do solo

Artigo 22.º Espaços destinados a infraestruturas e a equipamentos e espaços de utilização coletiva

1 - No âmbito da realização de operações urbanísticas, os espaços destinados a infraestruturas, a equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva integram o domínio público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, no âmbito de uma operação urbanística e mediante decisão fundamentada do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, seja comprovadamente mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a sua manutenção ou integração em titularidade privada.
3 - Quando as infraestruturas, os equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva se mantenham ou sejam integrados em titularidade privada, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais asseguram a sua utilização coletiva e regulam os respetivos termos, nomeadamente através de servidões, de regulamentos, de licenciamento ou de contrato.
4 - A cessação de restrições de utilidade pública ou servidões administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação.
5 - Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo nos termos do número anterior, as associações de municípios ou as autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de planeamento territorial, nos termos da lei.

Artigo 23.º Domínio privado e políticas públicas de solos

Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solos, com vista, designadamente, à:

a) Regulação do mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor; b) Aplicação de princípios supletivos associados aos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos; c) Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes ou de outros espaços de utilização coletiva; d) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das florestas, da conservação da natureza, da habitação com fins sociais e da reabilitação, regeneração e renovação urbanas; e) Execução programada dos programas e planos territoriais.