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20 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

distribuição daqueles prédios, através da entrega das parcelas resultantes aos proprietários, nos termos da lei.
4 - As operações referidas no número anterior visam:

a) Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade; b) Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos; c) Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração; d) Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais; e) Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à estrutura fundiária definida pelo programa ou plano territorial; f) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial; g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.

Artigo 20.º Uso do solo e edificabilidade

1 - O uso do solo é definido exclusivamente pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da aplicação de parâmetros e índices, quantitativos e qualitativos, de aproveitamento ou de edificabilidade, nos termos da lei.
2 - A edificabilidade pode ser objeto de direitos subjetivos autónomos do solo, nomeadamente para viabilizar a transferência de edificabilidade, nos termos da lei. Artigo 21.º Transferência de edificabilidade

1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Conservação da natureza e da biodiversidade; b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico; c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais; d) Reabilitação, renovação ou regeneração; e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva; f) Habitação com fins sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal regulam a previsão da edificabilidade transferida, definindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização, de acordo com o procedimento previsto na lei.
3 - O registo predial dos direitos reais constituídos, modificados ou extintos, em consequência da transferência de edificabilidade entre lotes ou parcelas de terreno, é regulado em legislação específica.