O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

distribuição daqueles prédios, através da entrega das parcelas resultantes aos proprietários, nos termos da lei.
4 - As operações referidas no número anterior visam:

a) Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade; b) Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos; c) Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração; d) Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais; e) Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à estrutura fundiária definida pelo programa ou plano territorial; f) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial; g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.

Artigo 20.º Uso do solo e edificabilidade

1 - O uso do solo é definido exclusivamente pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da aplicação de parâmetros e índices, quantitativos e qualitativos, de aproveitamento ou de edificabilidade, nos termos da lei.
2 - A edificabilidade pode ser objeto de direitos subjetivos autónomos do solo, nomeadamente para viabilizar a transferência de edificabilidade, nos termos da lei. Artigo 21.º Transferência de edificabilidade

1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Conservação da natureza e da biodiversidade; b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico; c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais; d) Reabilitação, renovação ou regeneração; e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva; f) Habitação com fins sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal regulam a previsão da edificabilidade transferida, definindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização, de acordo com o procedimento previsto na lei.
3 - O registo predial dos direitos reais constituídos, modificados ou extintos, em consequência da transferência de edificabilidade entre lotes ou parcelas de terreno, é regulado em legislação específica.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Nota: O Parecer foi rejeitado com a s
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 A classificação e reclassificação de
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Tratando-se da proteção de interesses
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 2.º Fins Constituem fins
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 públicos e privados em presença; f) P
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 7.º Deveres gerais Todos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 3 - O regime de uso do solo é estabel
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 SECÇÃO II Direitos e deveres relativo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 existam ou de as utilizar em conformi
Pág.Página 19
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 CAPÍTULO II Propriedade pública do so
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 24.º Autonomização de bens imó
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 adquirir ou alienar bens imóveis ou d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 contrato, prevalecendo sobre as demai
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 36.º Arrendamento forçado e di
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 território bem como definem o uso do
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 41.º Âmbito regional 1 -
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 interdependência com os municípios vi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 estabelecem, ouvidos a associação de
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 50.º Dinâmica Os program
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Só pode haver lugar à adoção de n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 questão, tendo em conta os custos da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 urbanísticas realizadas em desconform
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 65.º Objetivos da redistribuiç
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - A avaliação do solo faz-se de aco
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 73.º Acompanhamento da polític
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 setembro, mantém-se em vigor até à su
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 cuja urbanização se encontre programa
Pág.Página 39