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36 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
5 - [»].
6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.

Artigo 18.º

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Artigo 19.º [»]

1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação