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40 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
5 - O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.
6 - Para efeito do disposto nos números anteriores o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.

7 - Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 23.º.
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