O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional, designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações legais.
8 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base na redação do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as pensões de sobrevivência fixadas a partir daquelas, são oficiosamente recalculadas, para revalorização dos valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
9 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.
3 - O disposto no número anterior abrange:

a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição, entre outras, a incapacidade do seu beneficiário; b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta, independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas; c) Todas as situações em que a incapacidade é, previamente ao envio do processo à CGA, declarada por outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo.

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 37.º-A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 9.º Prevalência

1 - O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção:

a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro; b) Do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma.

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,