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25 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


7 – É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
[…] Artigo 6.º [Eliminar]

Artigo 7.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.

2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]: e) […]:

i) € 750,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos; 3 - […] 4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e de invalidez de valor ilíquido ou uma pensão de sobrevivência de valor global mensal ilíquido inferior a € 600,00, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor, que é progressivamente elevado em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2.
5 - […].
6 - […] 7 - […] 8 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base na redação do n.º 4 do artigo