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27 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

Justificação: Através das normas contidas no artigo 7.º da PPL 171/XII, pretende o Governo com objetivos exclusivamente contabilísticos e desprovidos de qualquer sentido de justiça social, baixar em 10% as pensões de aposentação, de reforma, de invalidez de valor mensal ilíquido superior a €600,00 e das pensões de sobrevivência de valor mensal ilíquido superior a 1 (€ 419,22) atribuídas pelas CGA até à data da entrada em vigor deste diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.Pretende, ainda, alterar a fórmula de cálculo das pensões já atribuídas.
No entendimento do Partido Socialista, trata-se de uma medida inaceitável no plano da equidade e da justiça social, através da qual se volta a direcionar a austeridade para os aposentados, rompendo o contrato social firmado com esses portugueses e colocando em crise um dos princípios fundamentais do Estado de Direito, o princípio da confiança no Estado. Depois dos sucessivos ataques às prestações sociais o Governo volta-se agora para as pensões do regime contributivo. Com essa medida o Governo empobrecerá ainda mais o país atacando os mais fracos dos fracos, que estão impedidos de voltar ao mundo do trabalho para recuperar os rendimentos que o Governo lhes quer retirar. Proposta de alteração Artigo 2.º […]

[…]…

«Artigo 5.º […] 1. […].
2. […].
3. […].
4. Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à taxa de inflação verificada entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.
5. […]»

Justificação: O Governo propõe alterações substanciais no cálculo da primeira parcela (P1) da pensão dos funcionários públicos, adotando como teto máximo para efeitos de cálculo 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação. Por via desta alteração os funcionários públicos passarão a ter uma pensão mais reduzida o que é agravado pelo facto da sua remuneração mensal de referência, verificada em 31 de dezembro de 2005, sofrer atualização pelo índice 100 da escala salarial da função pública, que tem estado congelado há vários anos, ao contrário do regime geral da segurança social, no qual as remunerações são revalorizadas pela taxa de inflação.
Assim, por forma a atenuar esse efeito negativo, reforçar realmente a convergência dos regimes e corresponder às reivindicações de diversos parceiros sociais, o GPPS vem propor que a remuneração mensal relevante que integra a primeira parcela da pensão seja atualizada com base na taxa de inflação.