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22 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional.

3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, bem como o disposto no artigo 5.º, aplica-se às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD E CDS-PP, PS, PCP E BE

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e aditamento à Proposta de Lei n.º 171/XII/2.ª:

“Artigo 1.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e normas do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, relativas ao exercício de funções públicas por aposentados.

Artigo 2.º […] […]: