O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

395 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Tema em análise Articulado proposto MINERAIS NATURAIS:

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remetendo, no seu artigo 51.º, para legislação própria, a fixação da disciplina específica aplicável aos recursos minerais, cujos princípios orientadores do exercício das atividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico científico adquirido e os interesses da economia nacional, são fixados pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março.

Neste domínio, é importante considerar o impacto que a atividade tem na área onde a concessão tem influência; considerar os efeitos ambientais e paisagísticos; efeitos ao nível do ordenamento do território, da gestão de resíduos, do tráfego de viaturas pesadas e, até, ao nível da incidência negativa que a intransmissibilidade dos terrenos afetos à concessão representa para cada Município.

Sendo as regiões em causa fornecedoras ao País de um bem de importância estratégica e de valor económico elevado, sendo estes Municípios afetados pela localização no seu território de infraestruturas que, em determinadas situações, podem colidir com opções de desenvolvimento local e de planeamento do território, entende-se que, num espírito do Estado solidário, devem ser pagas contrapartidas justas que compensem os impactos negativos das explorações mineiras, por um lado e, por outro que permitam elevar os níveis de qualidade de vida das populações destes territórios, normalmente territórios do interior desfavorecido.

Propõe-se, assim, a criação de um mecanismo financeiro em benefício dos “Artigo Autorização legislativa no âmbito da exploração de depósitos minerais naturais

1. Fica o Governo autorizado a legislar sobre as compensações financeiras devidas pelas entidades exploradoras de depósitos minerais aos municípios em cuja circunscrição geográfica se localiza a exploração mineira.
2. A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: consagração da possibilidade dos Municípios em cuja circunscrição territorial se localizem explorações de depósitos minerais, conforme definido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, perceberem uma compensação anual a pagar pelas entidades que, em cada momento, realizem a respetiva exploração industrial.”

395


Consultar Diário Original