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393 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Tema em análise Articulado proposto político não deve, nem pode, ser confundido com o conteúdo do parecer técnico que o sustenta.

Assim, com este objetivo propõem-se alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e à Lei que estabelece o Regime Jurídico de Funcionamento das Autarquias Locais.
adaptação à administração local da Lei n.º2/2004, de 15 de Janeiro (..) que aprova o estatuto do pessoal dirigente aos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)

«ARTIGO 15.º» 1 - (…) 2 - (…) 3 - A obrigação de informação prevista no presente artigo segue, em matéria financeira, o regime de responsabilidade previsto no n.º 4 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.»

Artigo 3.º Entrada em vigor 1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- A presente alteração à Lei de organização e processo do Tribunal de Contas aplica-se aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor.
DEVER DE TESTEMUNHAR. PRERROGATIVAS APLICÁVEIS A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS:

O regime de produção de prova testemunhal previsto no Código de Processo Civil estabelece um regime próprio para a prestação de testemunho por alguns titulares de cargos públicos, permitindo, em prol do interesse público, o testemunho por escrito.

Esta possibilidade, constante no artigo 503.º, n.º 2, do mesmo Código, não abrange os eleitos das autarquias locais com funções executivas, em especial os Alteração ao Código de Processo Civil

1 - O artigo 503.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação: 1 - […]; a) […]; b) […].
2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior: a) […]; 393


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