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389 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação POCAL.

Porém, esta formulação poderá trazer problemas insolúveis. Alternativamente, recupera-se a sugestão feita anteriormente pela ANMP, em sede de proposta de alterações ao POCAL:

“… o processo de estimativa da receita da venda de imóveis deverá passar pela identificação precisa das seguintes informações relativamente ao imóvel a alienar: (i) a sua localização; (ii) as respetivas áreas, nomeadamente área bruta de construção; (iii) a identificação de ónus sobre ele impendente, incluindo os de natureza urbanística; (iv) o valor base de licitação, determinado nos termos previstos no CIMI, utilizando-se o valor da avaliação realizada ou o valor resultante de avaliação levada a efeito por peritos nos termos do referido código, que deverá ser devidamente homologada; (v) e a respetiva “alienabilidade”, apurada mediante uma análise de mercado à efetiva possibilidade do mesmo ser vendido. Para além destas condicionantes, face à grande exposição desta receitas a variáveis que os executivos autárquicos não controlam, a mesma deveria, em termos previsionais, estar refletiva no 389


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