O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

384 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 - […].
7 - […].

Artigo 112.º […] 1 - […]: a) […]; b) [Revogada]; c) Prédios urbanos: 0,3% a 0,5% 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
direito público.

Pelo n.º 2, é reforçada a não isenção de serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, especificando a isenção de hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais.

Artigo 112.º – é revogado a alínea b) e alterada a alínea c), passando a existir apenas a classificação de prédios urbanos.

É prematuro extinguir a distinção entre “prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI” e “prédios urbanos”, uma vez que as reavaliações ainda não estão concluídas, criando-se desta forma um vazio legal.
384


Consultar Diário Original