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382 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

Artigo 13.º […] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes: [consultar tabelas no diploma]

Artigo 13.º – As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E, sobem em todos os escalões cerca de 1%.
269 Artigo 199.º Adicional em sede de IUC 1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Imposto Único de Circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A: [consultar tabelas no diploma] b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: [consultar tabelas no diploma] 2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.
É introduzido um novo artigo - 199.º -, que cria um adicional em sede de IUC, incidente sobre a parcela referente à cilindrada, em veículos a gasóleo na categoria A e B. A receita deste adicional reverte integralmente a favor do Governo.

Trata-se de um imposto cuja titularidade da receita, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, é maioritariamente dos municípios. De acordo com aquele artigo, a receita dos veículos da categoria A), bem como 70% da receita referente à componente da cilindrada dos veículos de categoria B) são titularidade dos municípios.

A ANMP entende que a apropriação pelo Governo desta receita, prevista no n.º 4 do presente artigo, é totalmente ilegítima e eventualmente inconstitucional. É inadmissível que o Governo faça uso de um aumento de taxas num imposto que é receita municipal, denegrindo e destorcendo a 382


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