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381 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação 4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 9.º […] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: [consultar tabelas no diploma]

Artigo 10.º […] 1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: [consultar tabelas no diploma]

Artigo 11.º […] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: [consultar tabelas no diploma] Artigo 12.º […] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: [consultar tabelas no diploma]

N.º 7 do art.º 7.º – foi acrescentado e refere-se à nova classificação para motor específico

Artigo 9.º – altera as taxas aplicadas aos veículos da categoria A, em termos dos escalões da cilindrada da gasolina, sendo alterado o escalão de 1100-1300 cm3 para o escalão “mais de 1000 até 1300”. Na parte relativa ao imposto anual segundo o ano da matrícula existe um aumento de 1% em todos os valores.

Artigo 10.º – As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B, sobem em todos os escalões cerca de 1%, tanto ao nível de cm3 como no CO2.

Artigo 11.º – As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C, não reverte a favor dos municípios. (art. 3.º da Lei 22-A/2007)

Artigo 12.º – A receita associada aos veículos da categoria D não reverte a favor dos municípios (art.º 3.º da Lei 22-A/2007).

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