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379 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação 4 - […].
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.
6 - […].
7 - […].
Artigo 78.º-B […] 1 - […].
2 - […].
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.
10 - [Anterior n.º 9].» CAPÍTULO XIV - Impostos especiais 258 Artigo 198.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 5.º, 7.º, 9.º a 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: 379


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