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375 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação proposta. Apesar de tal alteração não ter qualquer impacto em termos práticos, já que a autorização caducaria igualmente no final do ano, manda a prudência que se mantenha o número extinto ou que, à semelhança do que é feito em situações semelhantes nesta PLOE, se acrescente explicitamente a referência, no início do n.º 1, “Durante o ano de 2014, …”.
CAPÍTULO XIII - Impostos indiretos 212 Artigo 180.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 8.º, 9.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º […] 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: a) […]; b) […]; c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]. Artigo 9.º […] […]: 1) […];

Torna-se necessário resolver o problema do IVA aplicável às refeições escolares.

Não faz qualquer sentido que uma Câmara Municipal -- quando não tem condições de exercer diretamente a competência ou de protocolar com IPSS/Associações de Pais – e adjudique a prestação do serviço de refeições a empresas do sector da restauração tenha de suportar o custo do IVA.
Pior, não faz qualquer sentido que o Estado esteja a lucrar com as refeições escolares e, ainda por cima, às custas dos Municípios! Propõe-se a seguinte redação: “Artigo 9.º 375


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