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370 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação 2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 91.º para o FEM.

ao OE 2013. Tendo em consideração as catástrofes sérias a que os municípios têm assistido nos últimos anos (incêndios, cheias, etc…), a ANMP discorda com a redução do valor deste fundo.

Ao contrário do que tem acontecido nos últimos anos, permite-se que, em condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, possam ser transferidas verbas destinadas aos auxílios financeiros para este fundo.
116 Artigo 99.º Transferência de património e equipamentos 1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Atendendo a que estamos no âmbito da contratualização e não da efetiva transferência de competências a transferência da titularidade do património tem que ser feita com o acordo dos municípios respetivos e acompanhada das verbas indispensáveis para a sua recuperação e conservação.
116 Artigo 100.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores 1 - Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
2 - O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como limite

À semelhança do que aconteceu no OE 2013, reserva-se o remanescente do PAEL para a celebração de empréstimos com os municípios, para pagamento de dívidas a fornecedores.
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