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365 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação 2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º mapa anexo).

O Governo encontra-se mais uma vez a incumprir com os princípios estabelecidos na LFL. Isto corresponde a uma perda de receitas para as CIM’s e AM’s de 3.359.771€ (o que corresponde a quase 40% do valor a transferir).

Novamente, ao suspender a aplicação dos critérios de definição das transferências do Orçamento do Estado para as CIM’s e AM’s, o Governo incumpre uma lei, antes mesmo de esta entrar em vigor. Esta norma torna-se ainda mais gravosa se considerarmos que foi publicada recentemente a Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, que aprova, entre outras coisas, o novo estatuto das entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico.

É inadmissível esta situação, sendo forçoso que estas normas sejam aplicadas.
110 Artigo 92.º Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.
Mais uma vez, volta a ser definida uma retenção de 0,1 % do FEF, como receita da DGAL.

Independentemente da ação meritória da DGAL, esta retenção é uma grosseira violação 365


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