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361 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

2 - Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

estar atualmente em vigor, é incumprida pelo próprio Governo, ao ser suspenso um conjunto substancial das suas normas, nesta proposta de lei.

Por outro lado, de acordo com o n.º 3 do artigo 32.º da lei n.º 73/2013, os elementos que suportam o cálculo destes indicadores são fornecidos pelo Governo à Assembleia da República juntamente com a PLOE. Por razões de transparência e justiça, a ANMP exige conhecer tais elementos, por forma a analisar e validar os cálculos efetuados.

2 – A PLOE vem suspender o artigo da LFL que regula as variações máximas e mínimas do FEF e do FSM. Tal suspensão acarreta consequências graves em termos de iniquidade e injustiça entre os municípios, existindo 20 municípios que perdem mais de 5% das suas transferências. Esta situação condiciona fortemente a aplicação do princípio da estabilidade orçamental e do equilíbrio financeiro horizontal, estabelecidos respetivamente nos artigos 5.º e 10.º da LFL. O mínimo aceitável pela ANMP é que, ao suspender o artigo 35.º, seja garantido que nenhum município sofre um decréscimo superior a -5%, nem um acréscimo superior a 361


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