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357 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação f) […]; g) […]; h) […]; i) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Os deputados às assembleias legislativas regionais.» 2 - São revogados os n.ºs 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
98 Artigo 79.º Alteração ao Estatuto da Aposentação O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º-A […] 1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»

Esta alteração representa um aumento de 3,75% (a contribuição está atualmente fixada em 20% e passará, de acordo com a Proposta, para 23,75%) do valor da contribuição, para a CGA, devida pelas entidades patronais que tenham ao seu serviço pessoal integrado no sistema de proteção social convergente (antigos ”funcionários” públicos admitidos até