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360 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação Segurança Social (ou outros abrangidos por este art.º 81.º) deve ser único, com as mesmas soluções.
Capítulo IV – Finanças Locais 103 Artigo 83.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 384 568 608, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do referido mapa.

1 - Face ao OE/2013, verificam-se as seguintes diferenças nas transferências para os municípios: - FEF: menos 50.932.601€ do que em 2013; - FSM: o mesmo valor que em 2013; - IRS: menos 17.567.385€ do que em 2013.

A ANMP não aceita de forma alguma a redução de transferências aqui apresentada, uma vez que o racional subjacente à alteração da LFL foi, desde o início, a manutenção do valor transferido para os municípios, tendo este princípio sido assumido pelo próprio Governo.

Assim sendo, a única solução possível é, à semelhança do verificado no OE para 2103, a manutenção do valor das transferências face ao ano anterior, 2013. Tal situação parece perfeitamente viável, mesmo não correspondendo à percentagem estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 73/ 2013,de 3 de setembro. Isto porque esta lei, além de não 360


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