O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

358 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão em causa o início de funções públicas remuneradas.
3 - Quando se verifiquem situações de cumulação de funções, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão, dando deste facto conhecimento à CGA, I.P., e ao CNP.

n.º 3: Por força do n.º 3 deste artigo 81.º os beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social (ou outras entidades gestoras de fundos), se exercerem funções públicas remuneradas deixarão de poder optar pela remuneração ou pela pensão, determinando a lei a suspensão da pensão de reforma. Apesar desta alteração, o artigo 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação -- para que esta norma remete -- mantém a possibilidade de opção.

Importa salientar que aos aposentados titulares de cargos políticos (abrangidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005) também passa a ser vedada a opção, à semelhança do 358


Consultar Diário Original