O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

359 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., e ao CNP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
6 - Ficam ressalvados da aplicação do regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que devem optar obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva.
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
disposto neste artigo 81.º.

n.º 4: Este n.º4 do artigo 81º da subtrai do artigo os beneficiários de pensões de invalidez cujo valor se contenha dentro do limite de uma vez e meia o valor do IAS (628,83 euros).
É uma norma que não distingue, no seu âmbito, os beneficiários de pensões por invalidez absoluta (onde não é possível a acumulação com rendimentos de trabalho) ou por invalidez relativa. E esta distinção, a não ser pretendida pelo legislador, deveria ser clarificada, pois poderá vir a gerar dificuldades na definição dos seus destinatários. Por outro lado, está restrito a “beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos…”, ou seja, não abrange os aposentados por incapacidade da CGA (embora, como sabemos, estes, à semelhança dos beneficiários de pensões por invalidez absoluta, se encontrem absolutamente proibidos de exercer funções públicas (cfr.
alínea a) do n.º2 do artigo 78.º do EA).

A ANMP entende que o regime jurídico, em matéria de exercício de funções públicas por aposentados da CGA e por pensionistas/reformados do Regime Geral da 359


Consultar Diário Original