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362 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do 5%, como previsto na futura LFL (e na atual!).

É também suspenso o n.º 1 do artigo 83.º da LFL, número inexistente na referida lei. Tratase de um erro de redação que urge corrigir.
Admitindo-se que o legislador queria referir-se ao n.º 1 do artigo 82.º, suspende-se a norma que define que o FSM corresponde a 2% da média aritmética de IVA+IRS+IRC. Se assim for, desconhece-se a racionalidade inerente ao cálculo do FSM, simplesmente igual ao do ano anterior.
Caso o Governo pretenda então suspender o n.º 1 do artigo 82.º, referente ao FSM, a PLOE 2013 deve, no mínimo, garantir neste artigo que o FSM corresponde a 2% daquela média aritmética.

Para uma lei controversa, acabada de aprovar, o Governo inicia o seu período de aplicação incumprindo artigos fundamentais, situação absolutamente inadmissível. Não pode esta Associação admitir que a LFL, uma lei basilar para o Poder Local, seja manipulada pelo Governo, em prejuízo dos municípios, quando o que se exige é transparência e estabilidade orçamental!

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