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366 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação da autonomia do Poder Local (quiçá inconstitucional), não competindo aos municípios proceder a financiamento dos organismos da Administração Central.

Este artigo deverá ser eliminado, sendo suscetível de ser requerida a sua inconstitucionalidade.
110 Artigo 93.º Redução do endividamento 1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pelo DecretoLei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º

4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

Este artigo vem novamente obrigar os municípios a reduzir os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em setembro de 2013. Tal redução deve ser feita da seguinte forma: 1 - 10%, até ao final de 2014; 2 - 5%, até ao final do 1.º semestre; 3 – Adicionalmente, o correspondente à redução remuneratória, decorrente do artigo 33.º da PLOE.

n.º 4: Caso os municípios cumpram o limite da dívida total, podem substituir a redução prevista no n.º 3 pela aquisição de dívida pública.

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