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369 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação pretenderia evitar que existam penalizações para os Municípios que cumpriam os limites anteriormente em vigor e que passariam a ser incumpridores com a mera mudança legislativa”.

Porém, o nº. 1 do artigo 84º da lei reduz o âmbito deste prolema apenas aos casos “da existência de dívidas excecionadas, constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.

Nestes termos, o regime transitório não é aplicável aos “Municípios que cumpriram os limites anteriormente em vigor e que passariam a ser incumpridores com a mera mudança legislativa” (conforme estipulado no “Acordo”), nos casos dos Municípios em que o problema identificado não resulta da existência de dívidas excecionadas.

Tais situações devem ser salvaguardadas, senão por via da LFL, então em sede de Orçamento do Estado, contemplando e clarificando esta preocupação.
112 Artigo 97.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 500 000.

A verba prevista para o Fundo de Emergência Financeira é reduzida para metade, em relação 369


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