O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

374 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas; d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL; e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte; f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios; g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.
Por outro lado, aquilo que obviamente se pretende com este mecanismo é preparar este sector para uma privatização. Ora, a ANMP discorda de qualquer medida que passe pela privatização destes serviços.

Salienta-se, também, que já existem mecanismos aptos a prosseguir os fins em vista. Com efeito, e desde logo a Lei de Finanças Locais propicia já a retenção das transferências do Orçamento do Estado para fazer face a tais débitos.

Também a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso prevê a obrigatoriedade de, tendo os municípios pagamentos em atraso, apresentarem planos de liquidação desses pagamentos.

Pelas razões expostas a ANMP discorda da introdução deste mecanismo, uma vez que a situação se encontra já acautelada com o preceituado no artigo 85.º.

A PLOE 2014 introduz uma diferença neste artigo face a anos anteriores. Até aqui existia um n.º 3 que definia que esta autorização legislativa caducava a 31 de dezembro do ano respetivo, o que não se verifica na presente 374


Consultar Diário Original