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371 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3 - O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Defende a ANMP que tal remanescente deve ser utilizado para capitalizar o FAM.
Capítulo X – Outras disposições 153 Artigo 149.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde 1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2013 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
3 - A repartição do encargo referido no n.º 1 por município é objeto de encontro de contas com o SNS, com base nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias locais no ano de 2012.
A presente solução é resultado do compromisso assumido no Grupo de Trabalho em que a ANMP participou para a construção de um modelo que permitisse o ressarcimento destes valores -- objeto das retenções -- em função dos gastos efetivos com o SNS, no âmbito do subsistema da ADSE, a suportar pelos Municípios relativamente aos seus trabalhadores beneficiários e respetivos familiares.

Pese embora se mantenha o mecanismo de retenções, a proposta adianta uma formulação distinta das anteriores LOES, na medida em que permite um “acerto” semestral dos valores, a refletir-se nas retenções dos seis meses seguintes. A ANMP concorda com a proposta de solução constante do presente artigo.
155 Artigo 152.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a

Face ao conjunto de responsabilidades que têm vindo a ser cometidas aos Municípios em matéria de Proteção Civil, sem que os 371


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