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387 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

Artigo 49.º […] 1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - […].

Artigo 60.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […]: a) […]; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) [Revogada]; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou

Artigo 49.º – as situações descritas no artigo deixam de ser isentas de taxas de IMI e de IMT e passam a ser reduzidas para metade.
A ANMP mantém a sua proposta de que seja a Assembleia Municipal a deliberar, com base nos seus próprios critérios, sobre a isenção ou redução de benefícios fiscais sobre estes impostos.

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