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17 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

PARTE I Disposições gerais

TÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.
5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior; b) Entidades públicas empresariais; c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;