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18 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º; c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º; d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 144.º a 146.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 148.º, no n.º 1 do artigo 149.º, e nos artigos 157.º, 158.º e 168.º a 174.º.

Artigo 3.º Bases do regime e âmbito

Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:

a) Os artigos 6.º a 10.º sobre as modalidades de vínculo; b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho; c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade; d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público; f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras; g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; h) Os artigos 143.º a 145.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações; i) Os artigos 175.º a 239.º, sobre o exercício do poder disciplinar; j) Os artigos 244.º a 274.º, relativos à reafectação e requalificação dos trabalhadores; k) Os artigos 287.º a 312.º, relativos à extinção do vínculo; l) Os artigos 346.º a 385.º, sobre a negociação coletiva.

Artigo 4.º Remissão para o Código do Trabalho

1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, nomeadamente em matéria de:

a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas; b) Direitos de personalidade; c) Igualdade e não discriminação; d) Parentalidade; e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica; f) Trabalhador estudante; g) Tempo de trabalho; h) Tempos de não trabalho; i) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde; j) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos; k) Greve e lock-out.

2 - Quando da aplicação do Código do Trabalho resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).