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19 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


3 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente. 4 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 5.º Legislação complementar

Constam de diploma próprio:

a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública; e) O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.

TÍTULO II Modalidades de vínculo para o exercício de funções públicas

Artigo 6.º Noção e modalidades de vínculo

1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço.

4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.º Contrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º Vínculo de nomeação

1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança;