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22 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; f) Formação e aperfeiçoamento profissional; g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar; i) Mobilidade; j) Avaliação do desempenho.
k) Direitos coletivos; l) Regime de proteção social convergente; m) Ação social complementar.

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas regionais e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho.

PARTE II Vínculo de emprego público TÍTULO I Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I Trabalhador

SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador

1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, nos termos do número seguinte; b) 18 anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2 - A nacionalidade portuguesa só pode ser exigida para o desempenho de funções públicas que não